O Modelo 32 é um mapa que se destina à determinação dos limites legais e controlo das depreciações de ativos fixos tangíveis e de propriedades de investimento desde que mensuradas ao modelo do custo, e das amortizações de ativos intangíveis.
O preenchimento deste mapa deve observar o disposto nos artigos 29.º a 34.º do CIRC, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro, e o regime das depreciações e amortizações, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 25/2009, de 14 de Setembro.
O mapa é preenchido por grupos homogéneos ou elemento a elemento quando definido para tal.
Os ativos são separados por grupo (Ativos fixos tangíveis, Ativos intangíveis e Propriedades de investimento) e método de cálculo (Quotas constantes e Quotas decrescentes).
No preenchimento do mapa:
a) Os elementos que se encontrem totalmente depreciados só aparecem no mapa se estiver ativa a opção
Mostrar ativos totalmente depreciados, que se encontra no
ecrã de impressão dos mapas;
b) Os ativos que tenham o
Valor matricial /b> preenchido são considerados como edifícios e são discriminados elemento a elemento, com separação, em linhas sucessivas, do valor da construção e do valor do terreno. O Valor matricial é considerado para a linha do terreno;
c) Os elementos de reduzido valor que sejam depreciados contabilisticamente num só período, de acordo com o disposto no artigo 19.º do DR 25/2009, são evidenciados pelo seu valor global em linha própria e com a designação "Elementos de reduzido valor";
d) Os ativos que estejam definidos como reparações de outros ativos figuram a seguir ao(s) ativo(s) a que se reportam;
e) Os bens adquiridos em estado de uso são incluídos em último lugar, sob o título, na coluna (2), de "Bens adquiridos em estado de uso", desenvolvidos por grupos homogéneos a não ser que esteja definido para aparecer discriminado individualmente.
O Modelo 32 apresenta as seguintes colunas:
Coluna (1) - Código
Código do ativo constante das tabelas anexas ao DR 25/2009 (quatro dígitos).
Coluna (2) - Descrição dos elementos do ativo
Descrição do ativo.
Coluna (3) - Mês da data de início de utilização
Data correspondente, consoante o caso, à entrada em funcionamento ou utilização, à aquisição ou início de atividade, e a partir da qual são consideradas as depreciações e amortizações fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do DR 25/2009.
Esta coluna só é preenchida quando for adotado o regime de depreciações e amortizações por duodécimos (artigo 7.º do DR 25/2009).
Coluna (4) - Ano da data de início de utilização
Data correspondente, consoante o caso, à entrada em funcionamento ou utilização, à aquisição ou início de atividade, e a partir da qual são consideradas as depreciações e amortizações fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do DR 25/2009.
Coluna (5) - Valor contabilístico registado
É evidenciado o valor contabilístico registado e que corresponde ao valor de aquisição atualizado.
Coluna (6) - Valor de aquisição ou produção para efeitos fiscais
É preenchido com o Valor de aquisição aceite fiscalmente
Coluna (7) - Nº anos de utilidade esperada
É preenchido com o valor da vida fiscal só nos casos em que é uma reparação de outro ativo.
Coluna (8) - Depreciações/amortizações e perdas por imparidade contabilizadas no período
Montante de depreciações e perdas por imparidade contabilizadas no período.
Coluna (9) - Depreciações e amortizações aceites em períodos anteriores
Montante de depreciações/amortizações de períodos anteriores, incluindo as desvalorizações excecionais, consideradas como gastos fiscais, independentemente de se tratar do método das quotas constantes, quotas decrescentes ou outro. O valor a inscrever anualmente é o limite previsto na coluna (12) ou, se menor, o valor constante da coluna (8).
Coluna (10) - Taxa %
Taxa máxima permitida para determinação da depreciação ou amortização fiscal do período, exceto quando a efetuada for inferior, de acordo com o indicado nas tabelas anexas ao DR 25/2009. Deve ser indicada nesta coluna a taxa que decorre da aplicação do método das quotas constantes, ou de outros métodos (se permitidos).
Coluna (11) - Taxa corrigida %
Taxa máxima permitida para determinação da depreciação ou amortização fiscal do período, de acordo com o indicado nas tabelas anexas ao DR 25/2009 e corrigida pelos coeficientes indicados no artigo 6.º do mesmo diploma. Esta coluna só é preenchida se for utilizado o método das quotas decrescentes.
Coluna (12) - Limite fiscal do período
Corresponde ao limite máximo do montante das depreciações do período que poderá ser aceite para efeitos fiscais e que, servirá para determinar o montante não aceite, a indicar na coluna (15). É calculado por aplicação da taxa indicada na coluna (10) ao valor de aquisição (valor depreciável para efeitos fiscais) constante da coluna (6), para as situações em que é usado o método das quotas constantes. Nos casos em que for aplicado o método das quotas decrescentes, é inscrito na coluna (12) a quantia que resulta da operação com as colunas a seguir indicadas: (12) = [(6) - (9)] x (11), sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do DR 25/2009.
Nota: A aplicação calcula o valor desta coluna com base na vida útil do ativo, quando o ativo tem um código de amortização com taxa de zero.
Coluna (13) - Perdas por imparidade aceites no período (art. 38º CIRC)
Montante das perdas por imparidade aceites fiscalmente, isto é, as consideradas como desvalorizações excecionais, ao abrigo do disposto no artigo 38.º do CIRC.
Coluna (14) - Taxas perdidas acumuladas
Taxas perdidas acumuladas (taxas perdidas no período + taxas perdidas em períodos anteriores), que correspondem à percentagem relativa às quotas perdidas, nas situações em que foi utilizada uma taxa abaixo da mínima aceite fiscalmente.
Coluna (15) - Depreciações/ amortizações e perdas por imparidade não aceites como gastos
Montante das depreciações e perdas por imparidade de ativos depreciáveis não aceites como gasto fiscal, de acordo com o disposto no artigo 34.º do CIRC. A quantia a inscrever nesta coluna resulta da diferença positiva apurada entre as colunas a seguir indicadas: (15) = (8) - [(12) + (13)].
Coluna (16) - Depreciações/ amortizações e perdas por imparidade recuperadas no período
Montante das depreciações recuperadas no período, tributadas em períodos anteriores, por terem ultrapassado as quotas máximas (artigo 20.º do DR 25/2009) e perdas por imparidade relativas a ativos depreciáveis e recuperadas no período, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º do CIRC, não sendo ultrapassadas em cada ano, conjuntamente com o valor aceite, a quota máxima de depreciação ou amortização fixada no DR 25/2009.